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O encontro do direito ambiental com o direito econômico pelo princípio do desenvolvimento sustentável, como fundamento para uma política pública de proteção ao ambiente e desenvolvimento ecônomico de forma eficaz

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é basilar nas ciências ambientais e dispõe que o uso, o planejamento e o manejo dos recursos naturais devem ser realizados de forma a atender às necessidades das gerações presentes sem comprometer a qualidade de vida das futuras gerações. A busca e a conquista de um ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento social, o crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais exigem um adequado planejamento territorial que leve em conta os limites de sustentabilidade. Busca-se harmonizar o desenvolvimento social com a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sem que este obste o desenvolvimento econômico.

Desde a década de 70, após a primeira Conferência da Organização das Nações Unidas sobre o meio ambiente, muito se discute a respeito dos problemas ecológicos no planeta. Neste contexto de debates, surge a ligação da questão ambiental com as Ciências Econômicas, em especial para indagar se o crescimento econômico, regido pela racionalidade da acumulação capitalista, é compatível com a convivência harmoniosa e sustentável do homem com o meio em que vive.

Ainda nos anos 70, surge o conceito de ecodesenvolvimento, posteriormente chamado de desenvolvimento sustentável, como uma proposição amenizadora às previsões catastróficas do relatório do Clube de Roma de 1972, que revelou ao mundo que o desenvolvimento capitalista se deparava com limites físicos à sua expansão (CASTRO, 1996).

A Constituição Federal de 1988 deu um importante passo no âmbito ambiental ao destinar-lhe um capítulo inteiro sobre o meio ambiente. O caput do (art. 225) traz por escrito que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, abrindo espaço para a formulação de uma das mais avançadas legislações ambientais do mundo.

A questão ambiental hoje está presente na ciência, na tecnologia, na economia, na cultura, na política, etc. Ela está presente nas preocupações da sociedade em como explorar os recursos naturais necessários ao seu desenvolvimento de forma sustentável, sem comprometer o equilíbrio do meio ambiente.

Este artigo visa propor uma análise acerca do princípio do Desenvolvimento Sustentável como alicerce das políticas públicas para promover o desenvolvimento econômico sem comprometer os recursos ambientais disponíveis para as gerações presentes e vindouras.

O princípio do desenvolvimento sustentável visa compatibilizar a atuação da economia com a preservação do ambiente equilibrado. É basilar no sentido de influenciar e orientar que todo aquele que desenvolve atividades produtivas deve fazê-lo buscando atender às necessidades dos presentes, sem comprometer o direito das gerações futuras ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Neste sentido, é preciso repensar a organização econômica da sociedade, o uso qualitativo e quantitativo que ela faz de seus recursos naturais e as consequências da ação dos agentes econômicos, entendidas como um quadro extremamente complexo, sofisticado e diferenciado de resultados, com referências valorativas igualmente complexas, se comparada com a economia de meados do século XX.

Nessa conjuntura, surge a necessidade de Políticas Públicas adequadas ao contexto. Para Andrade (2010), políticas públicas podem ser entendidas como sistemas constituídos por cursos de ação (ou de “não-ação”), medidas regulatórias, leis, priorização de fundos temáticos, que se fundamentam nas constituições, atos legislativos e decisões judiciais, promulgadas por entidades governamentais ou ainda por seus representantes, com vistas a atender determinados conjuntos de interesses.

O Brasil tem a maior legislação ambiental do mundo. Entretanto, sua implantação e efetividade estão longe de acompanhar os incontáveis danos causados todos os dias ao ambiente e à economia do país, seja por inobservância das leis por parte da sociedade, seja pela inoperância e deficiência dos órgãos públicos responsáveis pela sua aplicação e fiscalização, ambos reféns de interpretações tendenciosas dos princípios constitucionais que fundamentam o dever do Estado de proteger o meio ambiente e de se desenvolver economicamente.

Diante desta realidade, para relacionar o disposto nos artigos 225 e 170 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, do direito ao meio ambiente equilibrado e o livre exercício de qualquer atividade econômica, é necessária uma interpretação sistemática da Constituição Federal e de seus princípios.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 225, impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, protegendo valores como: o meio ambiente ecologicamente equilibrado; o meio ambiente como essencial à sadia qualidade de vida; os processos ecológicos essenciais; o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; a diversidade e integridade do patrimônio genético e a função ecológica da fauna e da flora (BRASIL, 1988).

Verificando todos esses aspectos, é certo que o Constituinte, no art. 170, ao versar sobre a ordem econômica, colocou em pé de igualdade a defesa do meio ambiente e o desenvolvimento econômico, deixando evidente a importância do princípio do desenvolvimento sustentável, que, por tal motivo, tem assento constitucional, já que se configura justamente como o ponto de equilíbrio entre esses dois valores.

Assim, o desenvolvimento econômico passou a ser pautado, dentre outros valores, na preservação ambiental, tendo seu âmbito de atuação restringido por força da indisponibilidade do meio ambiente como bem infinito. Esta concepção foi bem abordada por Celso Antônio Pacheco Fiorillo (2003, p. 26), ao afirmar que “Busca-se, na verdade, a coexistência de ambos sem que a ordem econômica inviabilize um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sem que este obste o desenvolvimento econômico”.

Destarte, a atividade econômica em nosso sistema jurídico não é exercida de forma irrestrita ou ilimitada; ao contrário, encontra limites constitucionais, dentre eles, os de cunho ambiental, os quais restringem sua atuação de forma a compatibilizá-la com o interesse público e a sobrevivência das espécies.

No que tange às normas ambientais, o operador do Direito, ao analisá-las ou aplicá-las, tem utilizado como cenário o conflito aparente entre o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente, como uma espécie de receita, um grave equívoco quando se trata de matéria de direito ambiental.

É fundamental que os operadores de direito contemplem o ordenamento jurídico de forma lógica-sistemática, dando efetividade ao princípio do Desenvolvimento Sustentável como garantia para uma economia viável, justa e ambientalmente correta. Compatibilizando as normas ambientais, sejam elas federais, estaduais ou municipais, com as normas que visam ao desenvolvimento econômico e social, sempre com base no caso concreto em análise[1].

A partir da verificação das diferentes posições dos operadores do Direito quanto à aplicação e interpretação dos princípios, da forma como os órgãos de fiscalização ambiental e também as empresas administram suas atividades na busca de alcançar o ideal de desenvolvimento sustentável, é necessário a proposição da aplicação das normas ambientais em harmonia com as demais normas do nosso ordenamento jurídico brasileiro, com base no contexto social-político-econômico atual. Assim, é fundamental que seja feita uma releitura do Sistema Normativo Ambiental Brasileiro.

Referências:

[1] Grizzi, Ana Luci Limonta Esteves, Advocacia Ambiental, Segurança Jurídica para Empreender, 2009, p. 452.

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