Responsável pela construção de uma usina hidrelétrica em Santa Catarina, o Consórcio Energético Foz do Chapecó deverá pagar a compensação ambiental exigida a ser calculada com base em percentual do valor investido na obra.
A forma de cálculo foi confirmada em decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na terça-feira (6/4), quando negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo consórcio e manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A usina está no rio Uruguai, entre os municípios de Águas de Chapecó (SC) e Alpestre (RS). A Justiça Federal paranaense fixou montante de 1,9% sobre o valor da obra, que foi considerado em R$ 2 bilhões. Ao STJ, o consórcio defendeu que o gasto foi, na verdade, de R$ 844 milhões.
A obrigação de fazer a compensação está descrita no artigo 36 da Lei 9.985/2000. Em 2008, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o trecho do parágrafo 1º que coloca piso de 0,5% do valor do empreendimento como valor mínimo de compensação.
Contra o acórdão do TRF-4, o consórcio recorreu ao STJ e ajuizou reclamação no STF para defender que não é possível a fixação do valor da compensação a partir de percentual do custo do empreendimento.
Relator no STF, o ministro Dias Toffoli esclareceu que a decisão da corte foi apenas para retirar a obrigatoriedade de o valor mínimo ser sempre fixado em 0,5%, admitindo a fixação de outras formas, a partir de estudos pertinentes ao caso.
“Não há plausibilidade jurídica na tese defendida pela agravante, uma vez que, nas discussões durante o julgamento da ADI, em nenhum momento se falou em inconstitucionalidade quando o valor da compensação fosse calculado sobre os custos do empreendimento”, ressaltou Toffoli.
Esse trecho do acórdão da reclamação no STF integrou o voto do relator no STF, ministro Herman Benjamin, que negou também a revisão do valor da base de cálculo, pois demandaria reanálise de provas e documentos, proibidos pelas Súmulas 5 e 7 da corte.
O cálculo de 1,9% sobre R$ 2 bilhões se baseia no valor líquido do empreendimento. Foram descontados investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento.
O Consórcio Foz do Chapecó ainda apontou que firmou Termo de Compromisso com o Ibama, com depósito do valor da compensação ambiental, calculado sobre o que entende ser o custo do empreendimento — os R$ 844 milhões anunciados recentemente. Ao STJ, apontou que o MPF não pediu a nulidade do acordo na ação civil pública ajuizada.
O ministro Herman Benjamin explicou que isso seria impossível porque o Termo de Compromisso foi acertado quando a ação já havia sido ajuizada. Viola a lógica exigir que o MPF apresentasse impugnação a algo que ainda não existia ao tempo.
“O Ministério Público Federal não participou do termo de compromisso para definir valor da compensação. Não é possível que se lhe oponha óbice quanto à possibilidade de obter anulação ou revisão da avença celebrada após propositura da demanda, e tampouco vinculação aos seus termos”, concluiu.
REsp 1.538.489
Rcl 12.887
ADI 3.378
Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-abr-07/compensacao-hidreletrica-sc-percentual-valor-obra